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INSS do Síndico

Atualizado: 5 de fev. de 2019




Resumo:

O condomínio deverá reter 11% de INSS sobre a remuneração do síndico, seja ela por valor, desconto da taxa condominial ou pela soma de ambos.

Se o síndico não receber remuneração (seja ela por valor ou desconto da taxa condominial), fica facultativo (não obrigado) a ele recolher por conta própria sobre o valor de 20% ou 11% dependendo do plano que optar para contribuição (Plano Normal 20% / Plano Simplificado 11%). O mínimo a declarar para contribuição é o valor do salário mínimo vigente se limitando ao teto previdenciário para contribuinte individual e facultativo.

O condomínio deverá também aplicar a alíquota de 20% sobre a remuneração do síndico. Essa alíquota representa a contribuição patronal a qual o condomínio está obrigado a recolher. Esse valor não desconta da remuneração do síndico.

Se o síndico prestar serviços a mais de uma empresa além do condomínio e o total de suas remunerações atingirem o valor do teto de contribuição dentro do mês, deverá informar ao condomínio ou a alguma das empresas em que preste serviço, mediante comprovantes de pagamentos ou declaração própria, sob as penas da lei, demonstrando que já sofreu desconto dentro daquele mês evitando a retenção excessiva e o recolhimento indevido por parte da empresa ou do condomínio.

Observações:

Essas condições valem para qualquer prestador de serviços filiados ao INSS como contribuintes individuais.

Assim que encerrar o mandato do síndico e o mesmo não tiver interesse em continuar filiado como contribuinte individual, deverá efetuar a baixa de sua inscrição evitando originar débitos futuros perante o INSS.

Fundamentação e base legal:


SÍNDICO SEGURADO NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E COMPROVAÇÃO

Nos conformes da Instrução Normativa Nº 77 de 01/2015, Capítulo I, Seção V, Artigo 20, Inciso VI, o síndico ou administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio (não especificada ordinária ou extraordinária), fica considerado como segurado na categoria de contribuinte individual (Inciso V do caput do Artigo 9º do Regulamento da Previdência Social).

A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial que estiver recebendo remuneração será apurada mediante apresentação de estatuto e ata de eleição conforme o Artigo 32, Inciso XII da Instrução Normativa Nº 77 de 01/2015, Capítulo I, Seção V.

SÍNDICO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO

De acordo com o Artigo 55, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Instrução Normativa Nº 77 de 01/2015, Capítulo I, Seção VII, o síndico que não for remunerado pelo condomínio poderá se filiar como Contribuinte Individual Facultativo.

A OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

A opção de contribuição com o INSS pelo síndico deverá ser pelo Plano Normal, pois o síndico está prestando serviços a uma pessoa jurídica.


PLANO NORMAL

Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários. O valor a ser pago deverá respeitar o valor da alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente até o valor da alíquota multiplicada pelo teto previdenciário divulgado pelo INSS.

Observações:

O Contribuinte Individual (no caso o síndico) que prestar serviços à Pessoa Jurídica terá descontado o valor de 11% da sua remuneração. A empresa (no caso o condomínio) é que ficará responsável pelo repasse deste valor ao INSS através da sua folha de pagamento. Caso o total de remunerações do mês deste contribuinte individual seja inferior ao valor mínimo vigente, ele terá que completar a contribuição.

O Contribuinte Individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal o percentual de 45% da contribuição patronal da contratante, que foi efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

O condomínio deverá reter a alíquota de 11% sobre qualquer remuneração concebida ao síndico seja em valores ou isenção da taxa condominial. Se o valor da remuneração for inferior ao salário mínimo, a contribuição será calculada sobre o valor de um salário mínimo vigente a época do pagamento ao síndico.

O valor retido será descontado do valor a ser repassado ao síndico em caso de remuneração em valores e o condomínio deverá emitir um comprovante de pagamento onde deverão ser discriminados: a identificação completa do condomínio, o número do CNPJ, o número da inscrição do Contribuinte Individual do síndico, o valor da remuneração paga e o valor do desconto para o INSS.


CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

O condomínio deverá aplicar a alíquota de 20% (referente à contribuição patronal) sobre a remuneração do síndico, seja ela por valor, desconto da taxa condominial ou pela soma de ambos.

BAIXA DE CADASTRO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL INSS INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 57, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001, CAPÍTULO I, DOS BENEFICIÁRIOS, SUBSEÇÃO II, DO INTERSTÍCIO NA TRANSITORIEDADE E DO SALÁRIO-BASE.

Art. 41. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade inclusive mediante declaração, devendo por ocasião do requerimento de beneficio apresentar:

I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular específica para tal finalidade, valendo, para isso, a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS;

II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º do RPS.

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